CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção VII

Art. 143

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 143

Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.

Histórico de alterações
2017alterado · Dec 9.179/20172019revogado · Dec 9.760/20192023alterado · Dec 11.373/2023

Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;

ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.

(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§

§ 3o

(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

§ 3º-A Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -

IPCA.

(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4o

(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

§ 4º-A Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos.

(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 5o

(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

§ 5º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.

(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 6o

(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

§ 6º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.

(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art143

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