Art. 143
Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§
§ 3o
(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
§ 3º-A Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4o
(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
§ 4º-A Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 5o
(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
§ 5º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 6o
(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
§ 6º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
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