CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção VI - Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Art. 138

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 138

Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art138

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