CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção VI - Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Art. 136

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 136

Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art136

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