Art. 142-A
Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.
Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput , o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput , o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
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