CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção VII

Art. 140

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 140

Redação atual dada pela Dec 11.080/2022. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Histórico de alterações
2017alterado · Dec 9.179/20172019alterado · Dec 9.760/20192022alterado · Dec 11.080/2022

Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - recuperação:

(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

c) de vegetação nativa;

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

d) de áreas de recarga de aquíferos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

e) de solos degradados ou em processo de desertificação;

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VI - educação ambiental;

(Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

(Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

VIII - saneamento básico;

(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

§ 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural

- CAR.

(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art140

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