Art. 140
Redação atual dada pela Dec 11.080/2022. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
I - recuperação:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
c) de vegetação nativa;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
d) de áreas de recarga de aquíferos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
VI - educação ambiental;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
VIII - saneamento básico;
(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
§ 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural
- CAR.
(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
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