CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção VII

Art. 145

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 145

Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Dec 11.373/2023

Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art145

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