Art. 6
Revogado pela DL 2.472/1988.
Art. 6º O preço da fatura poderá ser tomado como indicativo do preço normal, sem prejuízo:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
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