Art. 2
Redação atual dada pela DL 2.472/1988.
Art.2º - A base de cálculo do imposto é:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
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