Art. 3
Revogado pela DL 2.472/1988.
Art. 3º Entende-se por preço normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcançaria, ao tempo da importação, como definido no regulamento, em venda efetuada em condições de livre concorrência, para entrega no pôrto ou lugar de entrada da mercadoria no país.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
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