TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO II - - Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos

Art. 37

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 37

Redação atual dada pela Lei 10.833/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.833/2003

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.

(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966 .

(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput .

(Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - - Controle Aduaneiro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art37

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