TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO I - - Jurisdição dos Serviços Aduaneiros

Art. 36

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 36

Redação atual dada pela Lei 10.833/2003.

Histórico de alterações
1988incluído · DL 2.472/19882003alterado · Lei 10.833/2003

Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.

(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput .

§ 2º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - - Controle Aduaneiro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art36

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