TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO I - - Jurisdição dos Serviços Aduaneiros

Art. 35

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 35

Art.35 - Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art35

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