CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 49

Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da sua publicação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art49

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