CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 46

Art. 46. O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras de que trata o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art46

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