CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 41

Art. 41. Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art41

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