CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 39

Incluído pela Lei 9.821/1999.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.821/1999

Art. 39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.

Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que tratao caput , ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação.

(Incluído pela Lei nº 9.821, de 1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art39

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita