CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 43

Art. 43. Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987 , com a redação dada por esta Lei, será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual indeferimento.

Parágrafo único. O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art43

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita