CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 47

Redação atual dada pela Lei 10.852/2004.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.821/19992004alterado · Lei 10.852/2004

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

(Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

(Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

(Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946 , com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47

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