CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 38

Art. 38. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art38

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