CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 36

Art. 36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art36

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