Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.465, de 2017.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 35

Revogado pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.465/2017

Art. 35. A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Lei.

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art35

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita