Art. 35
Revogado pela Lei 13.465/2017.
Art. 35. A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Lei.
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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