Art. 34
Revogado pela Lei 13.465/2017.
Art. 34. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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