Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.465, de 2017.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 34

Revogado pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.465/2017

Art. 34. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art34

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita