Art. 45
Revogado pela Lei 13.465/2017.
Art. 45. As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2o e § 4o do art. 4o , no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do art. 37 desta Lei, bem como no inciso VII do (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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