Requisitos da habilitação de crédito
5.185 acórdãos e 8.072 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
- Art. 5: Exclusão de créditos não exigíveis
- Art. 6: Suspensão de ações e execuções
- Art. 6-A: Proibição de distribuição de lucros
- Art. 6-B
- Art. 6-C
- Art. 7: Verificação e habilitação de créditos
- Art. 7-A: Incidente de classificação de crédito público
- Art. 8: Impugnação à relação de credores
- Art. 10: Créditos retardatários
- Art. 11: Contestação da impugnação de crédito
- Art. 12: Manifestação sobre impugnação de crédito
- Art. 13
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