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CAPÍTULO IISeção II

Impugnação à relação de credores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 8
rubrica editorial

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8