CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 60

Recuperação Judicial e Falência · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 2.419 acórdãos e 2.462 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

2.419 acórdãos de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo1.920 TST · 91 TJGO · 70 TJRS · 66 STJ · 48 TJSP · 41 TJRJ · 28 TJPR · 18 TJDFT · 17 TJMG · 15 TRF3 · 14 TRF2 · 11 STF · 11 TJPE · 11 TJES · 8 TJSC · 6 TJBA · 6 TJRO · 6 TJMA · 5 TJTO · 4 TJRN · 4 TRF5 · 4 TJPB · 4 TJSE · 3 TJMS · 2 TJCE · 2 TJPA · 2 TJRR · 1 CARF · 1 TJPI
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2.462 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.884 TST · 291 STJ · 171 STF · 32 TJDFT · 17 TJPR · 14 TJGO · 11 TJSC · 10 TJBA · 7 TJSP · 6 TJMA · 6 TRF2 · 5 TJMG · 4 TJRS · 3 TRF1 · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60

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