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CAPÍTULO IIISeção IV

Certidões negativas de débitos tributários

Recuperação Judicial e Falência · Art. 57
rubrica editorial

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57