Homologação de plano por adesão
Incluído pela Lei 14.112/2020. 90 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - não preenchimento do quórum legal de aprovação;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 52: Deferimento do processamento da recuperação judicial
- Art. 53: Apresentação do plano de recuperação
- Art. 54: Prazos para pagamento de créditos trabalhistas
- Art. 55: Prazo para objeção ao plano
- Art. 56: Assembleia-geral para deliberação do plano
- Art. 57: Certidões negativas de débitos tributários
- Art. 58: Concessão da recuperação judicial
- Art. 58-A: Convolação em falência
- Art. 59: Efeitos da concessão da recuperação
- Art. 60
- Art. 60-A: Abrangência da unidade produtiva isolada
- Art. 61
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