Efeitos da concessão da recuperação
Incluído pela Lei 14.112/2020. 6.025 acórdãos e 8.151 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 54: Prazos para pagamento de créditos trabalhistas
- Art. 55: Prazo para objeção ao plano
- Art. 56: Assembleia-geral para deliberação do plano
- Art. 56-A: Homologação de plano por adesão
- Art. 57: Certidões negativas de débitos tributários
- Art. 58: Concessão da recuperação judicial
- Art. 58-A: Convolação em falência
- Art. 60
- Art. 60-A: Abrangência da unidade produtiva isolada
- Art. 61
- Art. 62: Descumprimento do plano de recuperação
- Art. 63: Encerramento da recuperação judicial
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