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CAPÍTULO IIISeção III

Prazos para pagamento de créditos trabalhistas

Recuperação Judicial e Falência · Art. 54
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

§ 1º . O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art54