Prazos para pagamento de créditos trabalhistas
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
§ 1º . O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)