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CAPÍTULO IIISeção IV

Do Procedimento de Recuperação Judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 55

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art55