CAPÍTULO IIISeção IV
Concessão da recuperação judicial
Recuperação Judicial e Falência · Art. 58
rubrica editorial
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.