Convolação em falência
Incluído pela Lei 14.112/2020. 27 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 58-A.
Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 54: Prazos para pagamento de créditos trabalhistas
- Art. 55: Prazo para objeção ao plano
- Art. 56: Assembleia-geral para deliberação do plano
- Art. 56-A: Homologação de plano por adesão
- Art. 57: Certidões negativas de débitos tributários
- Art. 58: Concessão da recuperação judicial
- Art. 59: Efeitos da concessão da recuperação
- Art. 60
- Art. 60-A: Abrangência da unidade produtiva isolada
- Art. 61
- Art. 62: Descumprimento do plano de recuperação
- Art. 63: Encerramento da recuperação judicial
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