Art. 167-X
Incluído pela Lei 14.112/2020.
Art. 167-X. O processo de falência transnacional principal somente poderá ser finalizado após o encerramento dos processos não principais ou após a constatação de que, nesses últimos, não haja ativo líquido remanescente.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 167-M: Efeitos do reconhecimento de processo estrangeiro
- Art. 167-N: Medidas após reconhecimento de processo estrangeiro
- Art. 167-O: Proteção dos interesses na concessão de medidas
- Art. 167-P: Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros
- Art. 167-Q: Meios de cooperação judicial
- Art. 167-R: Dos Processos Concorrentes
- Art. 167-S: Cooperação entre processos simultâneos
- Art. 167-T: Coordenação de processos estrangeiros
- Art. 167-U: Presunção de insolvência em processo estrangeiro
- Art. 167-V: Informações ao juízo principal
- Art. 167-W: Entrega de ativos remanescentes
- Art. 167-Y: Pagamento proporcional em insolvência internacional
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