CAPÍTULO VI-A
Art. 167-X
Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-X
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020
Art. 167-X. O processo de falência transnacional principal somente poderá ser finalizado após o encerramento dos processos não principais ou após a constatação de que, nesses últimos, não haja ativo líquido remanescente.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)