Dos Processos Concorrentes
Art. 167-R.
Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)