Meios de cooperação judicial
Art. 167-Q. A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais;
e
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
V - coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) Seção V
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) Dos Processos Concorrentes