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CAPÍTULO VI-A

Meios de cooperação judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-Q
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-Q. A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais;

e

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência) Seção V

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência) Dos Processos Concorrentes

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-Q