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CAPÍTULO VI-A

Presunção de insolvência em processo estrangeiro

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-U
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-U. Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-U