Presunção de insolvência em processo estrangeiro
Incluído pela Lei 14.112/2020.
Art. 167-U. Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
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