Informações ao juízo principal
Art. 167-V. O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juízo principal as seguintes informações, entre outras:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - valor dos bens arrecadados e do passivo;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - valor dos créditos admitidos e sua classificação;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - classificação, segundo a lei nacional, dos credores não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - relação de ações judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, réu ou interessado;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
V - ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)