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CAPÍTULO VI-A

Informações ao juízo principal

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-V
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-V. O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juízo principal as seguintes informações, entre outras:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - valor dos bens arrecadados e do passivo;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - valor dos créditos admitidos e sua classificação;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - classificação, segundo a lei nacional, dos credores não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - relação de ações judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, réu ou interessado;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-V