CAPÍTULO VI-A
Entrega de ativos remanescentes
Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-W
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020
Art. 167-W. No processo falimentar transnacional, principal ou não principal, nenhum ativo, bem ou recurso remanescente da liquidação será entregue ao falido se ainda houver passivo não satisfeito em qualquer outro processo falimentar transnacional.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)