CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo

Formas de alienação de bens

Recuperação Judicial e Falência · Art. 140
rubrica editorial

42 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV – alienação dos bens individualmente considerados.

§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

§ 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

42 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo8 TJRS · 5 TJSP · 4 TJMT · 4 TJGO · 3 TJRJ · 3 TJPR · 3 TRF3 · 3 TST · 2 STJ · 2 TJSC · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJES · 1 TJSE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art140

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