CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo

Início da realização do ativo

Recuperação Judicial e Falência · Art. 139
rubrica editorial

Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art139

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