CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo

Art. 141

Recuperação Judicial e Falência · Art. 141

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 45 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 141.

Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

§ 3º A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

45 decisões do STJ e do STF citam este artigo41 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141