CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção VII - Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Arrecadação e avaliação de bens

Recuperação Judicial e Falência · Art. 108
rubrica editorial

106 acórdãos e 160 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

§ 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

§ 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.

§ 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

§ 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5º Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do art. 83 desta Lei.

106 acórdãos de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo22 TJSP · 16 TST · 11 TJMG · 11 TJRJ · 8 TJGO · 6 STJ · 6 TJRS · 5 TJPR · 3 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJMT · 2 TJMS · 2 TJRN · 2 TRF3 · 1 TJCE · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TRF1 · 1 TJBA · 1 TRF2
Ver todos os 106 acórdãos
160 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo54 TST · 53 STJ · 18 TJDFT · 11 TJSP · 8 TJSC · 3 TJCE · 3 TJPR · 3 TRF2 · 2 STF · 2 TJRS · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art108

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