CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção VII - Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Lacração do estabelecimento falido

Recuperação Judicial e Falência · Art. 109
rubrica editorial

Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art109

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