CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção VII - Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Contratos sobre bens da massa falida

Recuperação Judicial e Falência · Art. 114
rubrica editorial

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2010.

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

§ 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

§ 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo2 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art114

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