Prosseguimento da falência sem bens
Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)