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CAPÍTULO VSeção VII

Prosseguimento da falência sem bens

Recuperação Judicial e Falência · Art. 114-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 114-A.

Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art114-A