CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção VII - Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Aquisição de bens por credores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 111
rubrica editorial

Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art111

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