TíTULO III - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARESCAPÍTULO II - Das PrerrogativasSEÇÃO I - Da Constituição e Enumeração

Art. 71

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 71

Art. 71 - Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com o Juiz do feito, visando a guarda dos pretórios ou tribunais por Força Policial-Militar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art71

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