Art. 70
Art. 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;
II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;
III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; e IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares.
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