TíTULO III - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARESCAPÍTULO I - Dos DireitosSEÇÃO V - Das Licenças

Art. 67

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 67

Art. 67 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do Órgão de Pessoal da Polícia Militar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art67

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